segunda-feira, 11 de dezembro de 2023


EDITAL DO ART. 52, § 1º DA LEI 11.101/2005
Processo Digital nº: 1119760-14.2023.8.26.0100
Classe: Assunto: Recuperação Judicial - Concurso de Credores
Requerente: Fort Solutions Comercial, Importadora e Exportadora Ltda
EDITAL DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE
CREDORES, COM PRAZO DE 15 DIAS, PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE
CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FORT
SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. E COLIMAX
COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI., PROCESSO Nº
1119760-14.2023.8.26.0100
O MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da
Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Dr. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES
FILHO, informa a todos os interessados e credores que:
1-) DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Por decisão proferida em 27/10/2023,
às fls. 1441/1451, foi deferida a Recuperação Judicial da FORT SOLUTIONS, COMERCIAL,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.416.313/0001-37, e
COLIMAX COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, inscrita no CNPJ nº
13.747.264/0001-55, tendo sido nomeada como Administradora Judicial EX LEGE
ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, representada pelo Dr. Breno Augusto Pinto de Miranda,
com sede na rua General Rabello, nº 166, Duque de Caxias, Cuiabá - MT, CEP 78043259
(“Administradora Judicial”).
2-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus
créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no website da Administradora
Judicial (exladministracaojudicial.com.br) e às fls. 31-4.182 do processo, para ciência de
todos os interessados (“Relação de Credores”), na forma da lei e do Enunciado 103 da III
Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal.
3-) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de
15 dias, contado da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou
divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à
Administradora Judicial por meio do e-mail (juridico@exladministracaojudicial.com.br e
juridico2@exladministracaojudicial.com.br e em nosso website
ww.exladministracaojudicial.com.br). Não devem ser apresentadas habilitações ou
divergências no processo.
1) DECISÃO DEFERINDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
“ Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO Vistos.FORT
SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, inscrita no
CNPJ do MF sob o nº 08.416.313/0001-37 e a COLIMAX COMERCIAL IMPORTADORA
E EXPORTADORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº 13.747.264/0001-55, postularam o
deferimento de sua recuperação judicial. Foi determinada a diligência de constatação prévia
prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005, tendo sido o laudo e documentos juntados pelo
profissional às fls. 925/1.044, complementado pelo laudo de fls. 1.228/1.427 dos presentes
autos. No aludido laudo, houve a constatação das características da operação empresarial
que busca o soerguimento, as razões de sua crise econômico-financeira e a análise da
documentação exigida pela lei para o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preencheram os requisitos
legais contidos no art. 48 da Lei nº 11.101/05. Neste momento, em que pesem as
irresignações demonstradas às fls. 245/264, 683/387, 1.047/1.055, 1.065/1.068, 1.432/1.439,
somente cabe a verificação da regularidade documental para o deferimento do
processamento, sendo prematuro, com as devidas vênias, a discussão sobre fraudes e sobre a
viabilidade econômica da empresa, que já adianto ser de responsabilidade e competência dos
credores. A petição inicial foi instruída nos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05
e possui documentação suficiente para deferimento do processamento da recuperação
judicial. No mais, a consolidação processual, nos termos do art. 69-G da Lei nº 11.101/05, é
medida acautelatória que deve ser aplicada ao caso, no qual se evidencia grupo de direito,
com identidade de sócios, elevada interligação dos direitos e obrigações, indícios de
confusão de ativos e de recursos financeiros, empregando quantidade relevante de postos de
trabalho, em prol da efetividade e da economia processual, além de mostrar-se crucial para o
favorecimento do soerguimento do grupo. De outro lado, como bem apontado no laudo,
existem razões de ordem econômica e jurídica para que o processo de reestruturação da
atividade empresarial seja iniciado, a fim de que haja a preservação dos benefícios sociais
decorrentes das empresas, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, numa ótica de
superação do dualismo pendular no sistema de insolvência, preconizado por Daniel Carnio
Costa1 . Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que
presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando se a
possibilidade de superação da “crise econômico-financeira” das devedoras. Assim, pelo
exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da
recuperação judicial das empresas FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E
EXPORTADORA EIRELI, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 08.416.313/0001-37 e a
COLIMAX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, inscrita no
CNPJ/MF nº 13.747.264/0001-55 Portanto: 1) Como administrador judicial, nos termos dos
arts. 52, I, e 69-H, todos da Lei 11.101/2005 nomeio EX LEGE ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA. - CNPJ n. 26.149.662/0001-11, representado por Breno Augusto Pinto de
Miranda, OAB/SP n. 473.137-S, localizada na Rua Baronesa de Bela Vista, n. 411, Sala 332-
B, Vila Congonhas, São Paulo/SP CEP: 04612-002 , telefone: (11) 4210-6737 e e-mails:
contato@exladministracaojudicial.com.br e breno@exladministracaojudicial.com.br, para os
fins do art. 22, I e II, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso
devidamente subscrito, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo
único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1) Deve o
administrador judicial promover o cumprimento das suas funções, mencionadas no art. 22, I
e II e suas alíneas, da Lei 11.101/2005, bem como auxiliar o Juízo e a serventia judicial na
condução e bom andamento do processo, mediante a fiscalização do trâmite e deveres
processuais das partes, mormente em relação à regularidade do processo e o cumprimento
dos prazos pelas recuperandas. 1.2) No prazo 15 dias, deverá o administrador judicial
apresentar sua proposta de honorários, os quais deverão englobar eventuais profissionais que
o auxiliarão no cumprimento dos seus deveres. Sem prejuízo, fixo como honorários
provisórios para início dos trabalhos a remuneração mensal de R$ 10.000,00 em razão da
necessidade de fiscalização de operações empresarias diversas e em localidades diferentes,
além da obrigação de desempenho de diversas tarefas na fase de processamento da
recuperação judicial, na qual se encontram inúmeros atos imprescindíveis ao bom
andamento do feito e para garantir a transparência dos dados das recuperandas em prol da
manifestação de vontade dos credores. Os honorários provisórios serão incorporados no
cálculo da remuneração definitiva, em momento oportuno, adotando os critérios da
complexidade do caso, a necessidade de fiscalização das atividades e do processo, bem
como da capacidade de pagamento das devedoras, tudo nos termos do art. 24 da Lei
11.101/2005. 1.3) Quanto aos relatórios mensais, previstos na alínea c do inciso II do art. 22
da Lei 11.101/2005, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como
incidente à recuperação judicial, por meio do peticionamento intermediário, evitando sua
juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser,
sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei
11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os
devedores exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal e no art. 69 da legislação de insolvência empresarial. 2.1) Durante a fase de
processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de
certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer
órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos arts. 68 e 137 da Lei 14.133/2021 e do
quanto decidido no AREsp 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de
habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato
administrativo. 2.2) Pelos mesmos fundamentos exarados no item anterior, fica vedado a
qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual
contrato administrativo em vigor, do qual participem quaisquer das recuperandas, tão
somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária
a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 2.3) Em
relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão)
ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste,
além da alteração do nome com a expressão “em Recuperação Judicial”, a data do
deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando,
nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos
termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções
contra os devedores”, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos
no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa
Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”.
3.1) Deverão as recuperandas providenciarem as comunicações competentes, nos termos do
art. 52, § 3º, da Lei 11.101/2005; 3.2) Por imposição do art. 6º, incisos I e II da Lei
11.101/2005, determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras
sujeitas ao regime ....”
 
1) RELAÇÃO DE CREDORES
CRÉDITOS TRABALHISTAS
 
1. ANTONIO MARIO DE JESUS COELHO JUNIO - Valor: R$ 2.144,19
2. ELKER TORRES DOS SANTOS - Valor: R$ 2.835,09
3. ETENISA ANDREZA PENHA NUNES Valor: R$ 19.000,00
4. MARCELO DA SILVA BEZERRA Valor: R$ 1.655,97
5. REBECA EVELYN VIEIRA BATISTA Valor: R$ 3.627,67
6. ROBSON KENEDY SOUZA Valor: R$ 3.876,03
7. FILIPE GOMES Valor: R$ 5.301,62
8. VALMIR PEREIRA DA SILVA Valor: R$ 6.570,02
9. ALEXANDRE CARACA Valor: R$ R$ 12.163,26
TOTAL DA CLASSE: R$ 57.173,85
 
CRÉDITOS GARANTIA REAL
1. SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S.A VALOR R$ 2.054.875,00
TOTAL DA CLASSE: R$ 2.054.875,00
 
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO
 
HIIS AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA VALOR: R$ 816.256,88
1. PGL PRIME AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA VALOR: R$ 590.422,26
2. T. GLOBO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA VALOR R$ 308.628,06
3. BWL SHIPPING AND LOGISTICA VALOR R$ 679.452,15
4. HANDLINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA VALOR R$ 113.945,45
5. SEA SKY VALOR R$ 1.983.029,55
6. BERNA SERV ADUANEIROS VALOR R$ 127.500,00
7. BALBOA CONTABIL LTDA VALOR R$ 30.000,00
8. KERAMIDES VALOR R$ 25.000,00
9. SALTUR VALOR R$ 320.064,63
10. STANCANELLI TRANSPOR E LOG LTDA. VALOR R$ 10.611,00
11. WRJ TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA. VALOR R$ 1.218,02
12. BONFANTI TRANSPORTES VALOR R$ 13.061,00
13. UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA VALOR R$ 13.500,00
14. FADEM TRASNPORTES VALOR R$ 10.500,00
15. ADVENTIS VALOR R$ 2.148,986,85
16. BRR ASSESSORIA DE COBRANÇA E ADM CREDIARIO LTDA. VALOR R$ 1.171.454,20
17. CRESCER FOMENTO COMERCIAL LTDA. VALOR R$ 706.033,62
18. BANCO DAYCOVAL S.A VALOR R$ 995.452,76
19. FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. VALOR R$ 377.439,65
20. GLOBALCASH FD INVEST DIREITOS CREDITORIOS VALOR R$ 2.029.370,46
21. (ML) SARFATY SECURITIZADORA S/A VALOR R$ 1.881.515,45
22. HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISETORIAL VALOR R$ 1.257.225,60
23. MEGA PAGAMENTOS LTDA VALOR R$ 81.973,07
24. ONE 7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITORIOS VALOR R$ 173.040,53
25. SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S.A VALOR R$ 1.264.698,81
26. (SOMA) N A FOMENTO MERCANTIL LTDA VALOR R$ 353.468,57
27. STARS SECURITIZADORA S/A VALOR R$ 214.536,92
28. (SQUARE) WS ESCURITIZADORA S.A VALOR R$ 929.041,69
29. PREMIUM SECURITIZADORA S.A VALOR R$ 1.662.009,35
30. PINARELLO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS VALOR R$
1.300.000,00
31. TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS VALOR R$
291.056,36
32. VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS VALOR R$ 3.184.575,26
33. VIA CAPITAL ARTEMUS FIDC VALOR R$ 1.943.627,81
34. PREVIA FACTORING FOMENTO MERCANTIL VALOR R$ 629,534,92
35. BANCO PINE S.A VALOR R$ 8.413.516,98
36. TREVISO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO
PADRONIZADOS MULTISETORIAL VALOR R$ 3.869.008,36
37. R&G FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA VALOR 654.703,77
38. EUDMARCO S.A SERVICOS E COMERCIO VALOR R$ 661.244,09
39. REAL TIME FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIRIEITOS NÃO PADRONIZADOS R$
1.317.067,77
40. VENDE TUDO REPRESENTAÇÕES S/C VALOR R$ 90.000,00
41. RRML REPRESENTAÇÕES LTDA VALOR R$ 8.000,00
42. CARLOS COELHO VALOR R$ 40.000,00
43. JORGE KHOUZAM REPRESENTACOES VALOR R$ 500.000,00
44. LANXI KINGKONG ALUMINIUM POTS MANUFACTURING CO. LTD VALOR R$
919.477,35 (valor do credito estava em moeda estrangeira)
45. ANHUI LIGHT INDUSTRIES INTERNATIONAL CO. LTD VALOR R$ 2.999.769,30 (valor
do credito estava em moeda estrangeira)
TOTAL DA CLASSE: R$ 47.111.720,39
 
CRÉDITOS ME EPP
1. C. P. GOMES SERVICOS DE VENDAS MARKETING E CONSULTORIA COMERCIAL
VALOR R$ 145.000,00
2. YK ASSESSORIA EM LOGISTICA LTDA VALOR R$ 79.000,00
TOTAL DA CLASSE: R$ R$ 224.000
São Paulo, 23 de novembro de 2023