quinta-feira, 16 de maio de 2024


EDITAL DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 DIAS, PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISÃO LTDA.
PROCESSO Nº 1057242-43.2023.8.26.0114
PRAZO DO ATO: 15 DIAS
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
 
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos os interessados e credores que:

1-) DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Por decisão proferida em 25/04/2024, às fls. 2295/2301 foi deferida a Recuperação Judicial da PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISÃO LTDA., CNPJ SOB O Nº 57.010.670/0001-06, tendo sido nomeada como Administradora Judicial EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, representada pelo Dr. Breno Augusto Pinto de Miranda, com sede na rua General Rabello, nº 166, Duque de Caxias, Cuiabá - MT, CEP 78043259 (“Administradora Judicial”).
 
2-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no website da Administradora Judicial (exladministracaojudicial.com.br) e às fls. 2067/2088 do processo, para ciência de todos os interessados (“Relação de Credores”), na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal.
 
3-) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias, contado da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial por meio do email (juridico@exladministracaojudicial.com.br, juridico2@exladministracaojudicial.com.br e contato@exladministracaojudicial.com.br e em nosso website ww.exladministracaojudicial.com.br). Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo.
 
DECISÃO DEFERINDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL “ Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY Aos 25/04/2024, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias. Eu, (DSA), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial requerida por Prismatic Vidros P de Precisao Ltda. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista em que se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relaçãoao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. Ciente do pagamento da quinta parcela das custas judiciais (fls. 2.290/2.291).DECIDO. Apresente a requerente Ficha Cadastral JUCESP completa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Defiro o processamento da recuperação judicial. 1. NOMEIO EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 26.149.662/0001-11, com endereço eletrônico contato@exladministracaojudicial.com.br, re presentado por Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB 473.137/SP, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. 2. DETERMINO: a) PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que houve o deferimento da tutela de urgência cautelar, nos termos do artigo 20-B, § 3º, da Lei 11.101/2005, para suspensão das execuções para tentativa de composição pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o prazo do stay period será contado a partir do seu deferimento
às fls. 1.363/1.364. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso.
Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art.69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). b) À SERVENTIA: (i) Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. (ii) Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. (iii) Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (iv) Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou dasFazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. c) À RECUPERANDA: (i) Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. (ii) À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. (iii) Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. d) À ADMINISTRADORA JUDICIAL:(i) Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. (ii) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando...”

2) RELAÇÃO DE CREDORES

CRÉDITOS QUIROGRAFARIOS:
1. AGIW SISTEMAS LTDA – VALOR R$ 1.712,78
2. ALFA MICRO USINADOS – VALOR R$ 3.300,00
3. ALGAR MULTIMIDIA S/A – VALOR R$ 1.693,02
4. ALGAR TELECOM S/A – VALOR R$ 2.615,13
5. ATIAS MIHAEL LTDA – VALOR R$ 22.929,90
6. AXA SEGUROS S.A – VALOR R$ 1.118,87
7. BIOPDI INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – VALOR R$
11.000,00
8. BOVEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA – VALOR R$ 164.501,71
9. BRS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA – VALOR R$ 3.142,00
10. BV MAK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – VALOR R$ 411,00
11. CAPACITECH SERVICE DRIVES RIBEIRAO PRETO EIRELI – VALOR R$ 2.200,00
12. CASABELLA COM E CSERVIÇOS LTDA – VALOR R$ 516,43
13. CESAR AUGUSTO CIRINO SILVA – EPP – VALOR R$ 1.400,00
14. CESTA BASICA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTO – VALOR R$ 37.954,36
15. COMERCIAL J1 COPIADORAS E SERVICOS LTDA – VALOR R$ 1.050,00
16. COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ – VALOR R$ 40.564,19
17. CONCEIÇÃO ANTONIA DOS SANTOS SOARES – VALOR R$ 2.936,65
18. CRISTIANE GIANCRISTOFARO OLIVA – VALOR R$ 1.705,96
19. DMZ BLEZINS INFORMATICA – ME – VALOR R$ 3.068,13
20. DANIEL BARROS DE LIMA SILVA – VALOR R$ 10.746,08
21. DEGRADE MAQUINAS E SISTEMAS LTDA – VALOR R$ 372,00
22. DELPHI CLEAN PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI – VALOR R$ 7.049,38
23. DOC – PROJETOS E LICENCAS AMBIENTAIS LTDA – VALOR R$ 1.358,70
24. DSGEL COMERCIO LTDA – VALOR R$ 4.165,00
25. ECOLAB QUIMICA LTDA – VALOR R$ 8.050,04
26. EDITORA CPA LTDA – VALOR R$ 295,00
27. ENGIE – ACS – AUTOM. CONTR. E SIST. INDS. LTDA. – VALOR R$ 771,82
28. ERIPARK EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA – VALOR R$ 2.596,70
29. EXENT SOLUÇÕES EM INTERNET EIRELI ME – VALOR R$ 1.782,15
30. EXPRESSO RIO VERMELHO TRANPORTES LTDA – VALOR R$ 1.519,99
31. EXPRESSO ENERGIA ASSESSORIA E CONSULTORIA – EIRELI – VALOR R$ 1.100,00
32. FELIPPE SOARES MACHADO RESISTENCIAS ELETRICAS – VALOR R$ 330,00
33. FIBERTHERM DO BRASIL EIRELI – VALOR R$ 3.750,00
34. FUNDAÇÃO AGENCIA DA BACIA HIDR. DO RIO SOROCABA – VALOR R$ 945,00
35. INDI EMPILHADEIRAS – VALOR R$ 8.062,97
36. INFINITY COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA. – VALOR R$ 791,00
37. KENNTOOLS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E MA – VALOR R$
946,80
38. LOJA DE FILTROS DE SOROCABA – VALOR R$ 400,00
39. LUCIANA B. SANTANA TERCERIZAÇÃO – EPP – VALOR R$ 9.599,65
40. MASTER BOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA – VALOR R$
42.045,27
41. MATEO SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – VALOR R$ 1.324,11
42. MEDCLIN = ADM EM SAUDE S/C LTDA. – VALOR R$ 1.017,43
43. MENPHINS ENGENHARIA TERMICA LTDA – VALOR R$ 2.454,40
44. MESSER GASES LTDA – VALOR R$ 163.706,23
45. META COM E SERV. IND. LTDA. – VALOR R$ 1.717,31
46. NACIONAL COMERCIO DE ABRASIVOS MAQUINAS – VALOR R$ 4.488,00
47. NATRIO – SCS – COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS LTDA – VALOR R$ 28.701,62
48. NATURGY – GAS NATURAL SPS S.A – VALOR R$ 1.388.676,81
49. OPÇÃO EMBALAGEM TECNICAS LTDA EPP – VALOR R$ 5.880,00
50. OVERHEAD AUTOMAÇÃO LTDA – VALOR R$ 2.499,86
51. OXY QUIMICA E METALURGICA LTDA – VALOR R$ 19.660,57
52. PARK COMERCIO DE GAS LTDA – VALOR R$ 1.504,00
53. PASIFER COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA – EPP – VALOR R$ 1.071,00
54. PATRICIA CLARIM PEREIRA GALHARDO E CIA LTDA ME – VALOR R$ 173,48
55. PLATAMO AUTO POSTO LTDA – VALOR R$ 1.642,30
56. PEDUTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – VALOR R$ 7.095,36
57. PREFEITURA DE SOROCABA – VALOR R$ 77.730,56
58. PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS – VALOR R$ 5.110,12
59. PROCOMP PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMATICA – VALOR R$ 1.179,22
60. RICARDO ANTUNES – VALOR R$ 1.786,70
61. RICARDO HERMENEGILDO PRISMIT TESOURAS ME – VALOR R$ 2.162,00
62. ROBERTO PEREIRA SOROCABA ME – VALOR R$ 2.449,00
63. RODOVIARIO TRANSVOAR LTDA – VALOR R$ 182,70
64. SERASA S.A – VALOR R$ 3.579,13
65. SINDICATO IND. DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS E OCOS – VALOR R$ 164,00
66. SKA AUTOMAÇÃO DE ENGENHARIAS LTDA – VALOR R$ 2.874,00
67. SOLUCOES LOCADORA E PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA – VALOR R$ 2.450,00
68. SOLARIS LAVANDERIA LTDA – VALOR R$ 106,06
69. SOROCABA AMBIENTAL LTDA – VALOR R$ 1.710,00
70. SOROLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA – VALOR R$ 4.308,01
71. SPOEX TRASNPORTES LTDA – VALOR R$ 231,57
72. SRT SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS – VALOR R$ 1.959,49
73. TUDO COMPRESSORES – VALOR R$ 16.129,30
74. VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VI – VALOR R$
39.557,00
75. VIVO – TELEFONICA BRASIL S.A – VALOR R$ 109,98
.76. WASHINGTON RAMOS DE OLIVEIRA – VALOR R$ 15.729,09
77. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA – VALOR R$ 535.140,30
78. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A – VALOR R$ 31.801,59
79. OMINT SERVIÇOS DE SAUDE AS – VALOR R$ 30.120,44
80. BANCO DO BRASIL S.A – VALOR R$ 9.325.621,90
81. AMHE MED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA – VALOR R$ 34.775,27
82. COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ – VALOR R$ 91.359,72
TOTAL DA CLASSE: R$ 12.270.797,31
 
E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 13 de maio de 2024.