quinta-feira, 25 de julho de 2024
Teor do ato: "Vistos, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0001-79, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0002-50, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0003-30, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0004-11, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 10.341.960/0005-00, ATACADO BARBOSA E ALVES LTDA, CNPJ nº:04.793.202/0001-99, ATACADO BARBOSA E ALVES LTDA, CNPJ nº: 04.793.202/0002-70, qualificados na inicial, ajuizaram o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos. Afirmam que são empresas de cunho familiar, profundamente enraizadas na tradição do comércio de supermercados e com estabelecimentos desde 2008 nas cidades de Corguinho, Rochedo, Campo Grande, Rio Negro e Bandeirantes, no Estado de Mato Grosso do Sul. Alegam que enfrentam uma crise econômica sem precedentes, gerada pela instabilidade do mercado, exacerbada pela crise econômica e sanitária global e que ameaça a continuidade das suas atividades e a manutenção dos empregos. Afirmam que os efeitos da pandemia de COVID-19 e mudanças no mercado global, acarretou margens de lucro inconsistentes para as empresas, afetando tanto a produção quanto à rentabilidade. Assim, em síntese, as requerentes alegam que os fatores expostos acima, somados a uma forte concorrência de produtos importados e a um ambiente regulatório e fiscal complexo, fizeram com que não possuam recursos financeiros suficientes para pagar os fornecedores e, assim, não vislumbram alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial. Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL: Sobre o pedido de reconhecimento da consolidação processual e substancial entre as requerentes relacionadas no polo ativo da presente ação, entendo que tal pleito merece prosperar. Isso porque, conforme relatado pelas empresas na petição inicial e documentos de fl. 26/51, a relação de controle e dependência entre elas é notória, além a identidade total do quadro societário. Senão vejamos: 1. A história da Rede de Supermercados Gaby, iniciou-se em meados de 2008 na cidade de Corguinho/MS, quando o jovem casal, Sr. Danilo de Almeida Machado e sua esposa, a Sra. Crislaine Ramos Godoy Machado, fundaram a primeira loja da rede, batizada em homenagem a sua pequena filha, que à época, possuía apenas 3 anos de idade. () 40. Inicialmente, evidente é a relação empresarial entre a matriz e as Filiais do Supermercado Gaby, sendo nítida sua subordinação, codependência e atuação conjunta no mercado de consumo. (...) 44. Desta forma, sacramentando o Atacado Barbosa e Alves como uma das Filiais do Mercado Gaby. E como já dito anteriormente, as empresas (incorporadora e incorporada) tem funcionamento totalmente vinculado, subordinado, dependente e de atuação conjunta. Podendo constatar isso facilmente ao observar as contas bancárias do mercado Gaby, que realiza inúmeros pagamentos para a empresa Atacado Barbosa, tal como o tabloide da Rede Gaby, que indica o endereço da sede do Atacado com uma de suas filiais, a administração conjunta (mesmo financeiro, contabilidade, jurídico, departamento de compras, logística). Verifica-se que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 69-G (Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.) e 69-J da Lei n.º 11.101/05 (ArT 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.) para o reconhecimento da consolidação processual e substancial. Ora, embora não haja um entrelaçamento de direito entre todas as empresas (grupo sob controle societário comum), não há dúvidas quanto à estreita relação entre elas por laços negociais e familiares, existindo inquestionável entrelaçamento de fato, o que nos leva a crer que os requisitos para o reconhecimento da consolidação processual do art. 69-G da Lei n.º 11.101/05 estão preenchidos, afinal, os sócios de todas as empresas requerentes são parentes uns dos outros, existindo no caso em tela um "grupo econômico familiar". Da mesma forma, as requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores. Desta forma, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre as requerentes (GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0001-79, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0002-50, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0003-30, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0004-11, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 10.341.960/0005-00, ATACADO BARBOSA E ALVES LTDA, CNPJ nº:04.793.202/0001-99, ATACADO BARBOSA E ALVES LTDA, CNPJ nº: 04.793.202/0002-70) e decreto a consolidação processual e substancial entre elas, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05. DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ: Os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista as Requerentes estão constituídas há muitos anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 1042/1052), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo. Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0001-79, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0002-50, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0003-30, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº: 10.341.960/0004-11, GABY SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 10.341.960/0005-00, ATACADO BARBOSA E ALVES LTDA, CNPJ nº:04.793.202/0001-99, ATACADO BARBOSA E ALVES LTDA, CNPJ nº: 04.793.202/0002-70. Nomeação dos Auxiliares do juízo. Nomeio como Administradora Judicial a empresa EXLEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - CNPJ n. 26.149.662/0001-11, representado por Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/SP n. 473.137-S, localizada na Rua Baronesa de Bela Vista, n. 411, Sala 332-B, Vila Congonhas, São Paulo/SP CEP: 04612-002 , telefone: (11) 4210-6737 e e-mails: contato@exladministracaojudicial.com.Br e breno@exladministracaojudicial.com.br, que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial. Expeça-se Termo de Compromisso. Acessibilidade a escrituração contábil. Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" . Determino, por conseguinte, que as partes Recuperandas permitam que a Administradora examine os documentos pertinentes em seus escritórios em Corguinho, Rochedo, Campo Grande, Rio Negro e Bandeirantes, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares. Da suspensão por 120 dias das ações e execuções contra as devedoras. Tendo em vista que já houve a antecipação do stay period por 60 (sessenta) dias (consoante decisão de fl. 509/512, devidamente publicada às fl. 515/516), entendo que tal prazo deva ser descontado do prazo total de 180 dias de suspensão das ações, visto que se trata de uma antecipação da contagem do prazo e não de um acréscimo no prazo de suspensão das ações. Desta feita, ordeno a suspensão por 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. Da apresentação das habilitações e divergências. Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo. Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas". Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: juridico@exladministracaojudicial.com.br ou no endereço na Rua General Odorico Quadros, nº 37, Bairro editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR. As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei. As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais. Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito. O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação. Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, as partes interessadas deverão ser intimadas para contestar em cinco dias. Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação em cinco dias. Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão. Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13). Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores. Assim, desprocessualizar é o objetivo. Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial. Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias. O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, juridico@exladministracaojudicial.com.br, a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores. Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados). Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, m da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), deverá responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial. Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Apresentada a proposta, intimem-se as partes Recuperandas, para se manifestarem sobre ela, também em dez dias. Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pelas Recuperandas até o dia 05 de cada momento oportuno. Intimem-se as partes Recuperandas para que procedam na forma do art. 52, IV, da LFR, com a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS. Intimem-se as partes Recuperandas, por telefone ou e-mail, para que apresentem a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias. O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. Tendo em vista a gestão democrática do processo, cientifiquem-se as partes recuperandas de que poderão, para elaboração do plano, entrar com contato com os credores a fim de discutirem as cláusulas do referido plano de recuperação judicial. Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros das partes recuperandas o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05. Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. A despeito da recente decisão do STJ, no REsp nº 1.699.528, o qual determinou a contagem do prazo do stay period e do prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial em dias corridos, os prazos processuais serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC. Publique-se a presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial no DJ e por Edital (conforme acima determinado), "com urgência". Intimem-se a União, Estado de MS e Municípios de Corguinho, Rochedo, Rio Negro e Bandeirantes e Campo Grande, todos em MS. Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int."
Classe 01 Trabalhista (Salários, Depósitos Fundiários, Indenizações e afins): NOME VALOR ADEMIR DA SILVA ROSA R$ 397,13 ADMA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO R$ 335,40 ADOLFO SAFRAIDE PEREIRA DA SILVA NETO R$ 340,53 ADRIANA DA COSTA SANDIM R$ 907,50 ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS R$ 130,00 ALEFF RODRIGO DOS SANTOS GOMES R$ 790,74 ALINE FERNANDA SILVA ESCALANTE R$ 306,19 ALINE GABRIELA DE ANDRADE CAMPOS R$ 269,88 ALINE OLIVEUIRA DE JESUS R$ 380,95 ANA CARLA ARGUELHO R$ 758,68 ANA CAROLYNA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS R$ 408,98 ANA CLARA DE SOUZA PERREIRA R$ 631,95 ANA LUISA IBARRA DA SILVA R$ 180,40 ANA PAULA BATISTA DA SILVA R$ 435,63 ANDERSON DE SOUZA R$ 621,60 ANDRE LUIZ CARVALHO ROMEIRO R$ 336,43 ANDREIA CABOCLO DE ANDRADE R$ 808,28 ANDRESSA RUTH BALTA PAIXÃO R$ 288,61 ANDREVAN KHRYSLAN NERY DE SOUZA R$ 41,94 ANGELA MARIA DA SILVA PISSURNO R$ 18.803,58 ANTONIO GOMES FIRMINO R$ 431,49 ANTONIO JOSÉ CARRILHO FERREIRA R$ 320,45 ANTONIO ZUZA DE SOUZA NETO R$ 186,03 APARECIDA PAZ DA SILVA GARCIA R$ 861,89 ARIANE FERNANDES DA SILVA MORAES R$ 517,66 ARIEL DE JESUS PARRAGAS R$ 410,67 BEATRIZ SIMONNY DA SILVA GODOY R$ 893,06 BRUNO AVILA DA CRUZ R$ 760,99 BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA R$ 15.741,63 CAMILA ARANTES DA SILVA R$ 748,80 CARLOS ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA R$ 963,09 CARLOS EDUARDO FARIA DE ARRUDA R$ 627,77 CARLOS HENRIQUE BENTO MACHADO R$ 234,25 CARLOS HENRIQUE DA SILVA FRANCA R$ 383,12 CIBELE BISPO R$ 840,26 CLAICKSON ERISMAR LOBO OCAMPOS R$ 629,36 CLAUDIANE GOMES GARCIA R$ 875,05 DAIANA CARVALHO SILVA R$ 912,22 DAMIÃO ILARIO DOS SANTOS R$ 117,34 DANIEL RICARDO MARTINS R$ 1.059,74 DANIEL SOUZA QUADROS R$ 392,65 DAVI DE QUADRO SOUZA R$ 384,56 DHARLLAN VICTOR LEMES DO PRADO R$ 619,70, DIEGO ALBERTO ARANTES DA SILVA R$ 689,99 DIEGO DE LUCCA RIBEIRO R$ 345,45 DIEGO LAMB DA SILVA R$ 894,02 DJANGO RYAN PEREIRA DIAS R$ 647,77 DOMINGA JOANA BEZERRA R$ 968,21 DOUGLAS BISPO R$ 908,85 EDIMAR DIAS DA SILVA R$ 979,62 EDMILSON ALVES DA SILVA R$ 325,78 EDUARDA CRISTINY RORIZ VARGAS R$ 737,24 EDUARDO SOUZA DOS SANTOS R$ 12.685,71 ELIAS OLIVEIRA SILVA R$ 245,16 ELISANGELA CONCEIÇÃO FRANCO GARCIA R$ 931,88 ELVIS BARBOSA RAMALHO R$ 974,70 ELYSSAMA DANTAS SILVA DOS SANTOS JERONIMO R$ 989,98 EMILLY GABRIELLY PINTO GIMENES DA SILVA R$ 157,24 ERINET BENTO RAMOS R$ 573,40 EVERTON SANDIM PAGANOTTI R$ 963,20 FERNANDA ALVES DA SILVA R$ 733,53 FERNANDO DA ROCHA R$ 694,49 GABRIELA DOS SANTOS SANDIM R$ 845,97 GABRIELL CARLOS PEREIRA CAPILLE DA COSTA R$ 73,52 GEOVANE DE ARAÚJO MENDES R$ 16.218,51 GILSON DA COSTA SALOMÃO JUNIOR R$ 645,00 GILVAN ROCHA DE QUEIROZ R$ 389,06 GLEYCE KELLY CONTE DE SOUZA R$ 752,72 GUILHERME ILARIO DA SILVA R$ 761,41 GUSTAVO DE ASSIS DE CARVALHO R$ 651,93 HALLISON MATHEUS PEREIRA LOPES R$ 251,24 HUGO DANIEL DOS SANTOS R$ 976,15 INGRID MARIA DE SOUZA FERREIRA R$ 768,64 ITALO ALVES DA CRUZ R$ 684,15 IVAN MOURA DOS SANTOS R$ 1.053,68 IVONETE RODRIGUES DOS SANTOS R$ 11.138,77 JAQUELINE DE SOUZA LIMA R$ 1.003,59 JAQUELINE PIRES BARBOSA MARCIANO MENDES R$ 486,01 JENNIFER JANAINA CLEMENTE R$ 539,96 JENNIFER ROMERO IBANHES R$ 634,31 JENNYFER EDUARDA LIMA DE SOUSA R$ 73,16 JEREMIAS DE FREITAS SANTOS R$ 651,03 JERONIMO CARLOS VIEIRA R$ 1.169,76 JESSICA MOTA LUZ R$ 1,00 JHENNYFER DE OLIVEIRA GRANCE R$ 778,78 JONATAN FURTADO DE ORTIZ R$ 37,58 JORDAN VICENTE FONSECA R$ 260,60 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA R$ 648,00, JOSÉ HENRIQUE GOMES BARBOSA R$ 731,65 JOSENIR OLIVEIRA RODRIGUES R$ 912,48 JOSIELTON MICHAEL GONÇALVES GOMES R$ 118,59 JOSIENE MORAES MARTINEZ R$ 39,16 JULIANA LANDIM CARDOSO DURAES R$ 514,68 JULIO CESAE VECHI PIRES R$ 875,29 JUNIA MARTA G CASIMIRO DA SILVA R$ 418,17 JUSCELI ARRUDA DA SILVA R$ 587,53 KADU CAÇÃO PAIXOTO R$ 171,72 KAMILA SILVA GOMES R$ 660,24 KARINA KELLY VIVALVA PERREIRA R$ 440,13 KARINE OLIVEIRA SANDIM R$ 912,48 KAUE OLIVEIRA CRUZ R$ 922,06 KEZIA FERNANDA LEITE DA SILVA R$ 224,23 LARYSSA EDUARDA RODRIGUES PEREIRA R$ 816,30 LAYSA GABRIELA CUNHA LIMA R$ 542,82 LETICIA LIMA DOS SANTOS R$ 637,70 LINIKER DOS SANTOS AMORIM R$ 17.340,83 LISLAINE MEDEIROS DA COSTA R$ 865,53 LOISSA MARQUES DE ANDRADE R$ 420,36 LOYANE BARBOSA RAMALHO R$ 695,37 LUCAS LEITE SOARES R$ 181,52 LUCIA INACIA DE FREITAS R$ 788,81 LUCIANA DOS SANTOS QUIONE R$ 845,04 LUCIENE CARVALHO DE MORAES R$ 189,95 LUCIMAR DE SOUZA R$ 10.880,80 LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES R$ 235,97 LUIZ AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS LIMA R$ 217,17 LUZIA DE ARRUDA HELEODORO MATTOS R$ 812,89 MARCIA DOS SANTOS RODRIGUES MALAQUIAS R$ 329,11 MARCIA GOMES DE SOUZA DUARTE R$ 139,85 MARCOS NISSEL RODRIGUES R$ 694,53 MARCOS VINICIUS DOS SANTOS TAVEIRA R$ 568,67 MARI ALESSANDRA DA SILVA GOUVEA R$ 155,37 MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE R$ 386,62 MARIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS R$ 93,87 MARIA DE LURDES ALVES DOS ANJOS R$ 72,84 MARIA DIVINA FRANCO R$ 512,47 MARIA DO CARMO DA SILVA R$ 732,78 MARIA EDUARDA DE SOUZA R$ 11.720,91 MARIA FERNANDA ARAUJO RIBAS R$ 497,58 MARIA FERNANDA BRITO CAVALCANTE R$ 713,09 MARISA ISMIRO DA SILVA R$ 338,16 MARIZA SOUTO IGLESIAS R$ 381,33 MATHEUS GABRIEL DOS SANTOS R$ 696,92 MICHELE CRISTINA VAZ DA ROCHA R$ 510,00, MICKAEL GOMES CASTRO R$ 461,23 MILLENA PEREIRA MOCHI R$ 436,62 MIRELA DE SOUZA SILVA R$ 412,73 MIRELE OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA R$ 745,40 MIRELE PEREIRA DA SILVA R$ 90,15 NATALIA VALERIA PEIXOTO SALGADO R$ 255,17 NILO CESAR ESPINDOLA MEIRA R$ 419,31 OTAVIO VIAL DE OLIVEIRA R$ 897,31 PAMILA DOS SANTOS ARANTES R$ 310,38 PATRICIA NOGUEIRA COUTO R$ 823,27 PATRICK DIAS MELGAREJO R$ 723,04 PAULA ALMEIDA DA SILVA R$ 995,36 PAULO RICARDO FIALHO GOMES R$ 102,08 PEDRO HENRIQUE MALDONADO CAETANO R$ 1.077,92 PEDRO LUCAS PERREIRA ICETY R$ 631,51 RAFAEL ELISEU NERY DUARTE R$ 303,36 RAISSA GOMES DE OLIVEIRA R$ 707,14 RAYRA BATISTA DOS SANTOS R$ 9.995,20 RENATA COSTA RAMOS R$ 801,14 RENATA GONÇALVES DA SILVA R$ 163,68 RENATA NUNES DOS SANTOS R$ 837,31 RENATA SOFHIA ALMADA MARTINEZ R$ 633,34 RICARDO RICALDI NERY R$ 13.578,00 RITA DE CASSIA ESPIRITO SANTO DA SILVA R$ 682,56 ROBERTY VINICIUS BORBA DE MATOS R$ 659,27 RODRIGO DIAS DA SILVA R$ 1.037,99 ROMILDA DE OLIVEIRA R$ 901,97 RONALDO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA R$ 58,50 ROSANA ALVES DA SILVA E SILVA R$ 909,74 ROSIANE MENESES DOS SANTOS R$ 836,88 ROZILENE PEREIRA ROCHA R$ 672,07 SABRINA DE FREITAS SANTOS R$ 875,53 SAMUEL RAMIRES BARRETO R$ 781,53 SILMARA LIMA DE CARVALHO R$ 821,34 SIMONE APARECIDA DUARTE DA SILVA R$ 704,94 SUELEN DAIANE MOURA DA COSTA R$ 182,09 THAIS SILVA DE ANDRADE R$ 441,39 THALITA SANTA NANTES R$ 126,63 THALITA TAILA DIAS PEREIRA R$ 466,13 THALYS HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUZA R$ 467,97 THIAGO DE CASTRO LOPES R$ 755,76 THYAGO GALDINO DE BARROS R$ 162,58 VANILZA VILHARVA BRITO R$ 741,63 VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA R$ 502,25 VERONICA DAUANNE AMARAL GARCIA R$ 529,49 VITOR GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA R$ 344,12, VITORIA RENATA DE OLIVEIRA MARIANO R$ 195,53 VIVIVANE APARECIDA GASPARETTO R$ 952,21 WEISON DOS SANTOS RAMOS R$ 982,18.
Classe 02 Garantia Real:
Classe 03 Quirografário (Ressalvada as instituições, todos os demais credores desta classe, tratam-se de valores originados de compromissos não pagos de compra de mercadorias):
A S VELASQUEZ ETIQUETAS EIRELI Quirografário 10.969.504/0001-78 R$ 30.831,23 ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E C Quirografário 03.938.789/0003-86 R$ 117.296,42 ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA Quirografário 05.475.305/0001-73 R$ 2.314,00 BENNU INDUSTRIA E COMERCIO Quirografário 34.821.879/0001-54 R$ 400,51 BEVERAGE DISTRIBUIDORA DE BEBI Quirografário 18.966.712/0001-25 R$ 85.923,91 Bresolin Chiapetti Comercio De Erva Mate Ltda Quirografário 40.822.908/0001-03 R$ 1.650,00 BUSCHLE ALIMENTOS LTDA Quirografário 78.699.212/0001-04 R$ 4.578,25 CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE AL Quirografário 04.107.097/0001-97 R$ 37.959,70 CATUAI DO BRASIL IND C DE CAFE LTDA Quirografário 51.095.578/0001-00 R$ 20.956,86 CENTRAL DISTRIBUIDORA P A LTDA Quirografário 07.548.592/0001-20 R$ 2.311,80 CENTRAL EMBALAGENS Quirografário 17.321.967/0001-78 R$ 2.269,00 CITROS NOROESTE Quirografário 21.149.045/0001-00 R$ 8.648,20 COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTIC Quirografário 26.461.092/0001-09 R$ 3.794,54, COLONIAL ABATES LTDA Quirografário 30.035.838/0001-81 R$ 3.837,27 COPRALON C PROD AL LONDRINA LT Quirografário 75.227.801/0005-17 R$ 4.765,23 CORA - Reges e Silva e Silva Ltda Quirografário 12.097.980/0001-71 R$ 9.971,00 DALE SORVETES Quirografário 07.364.017/0001-77 R$ 8.056,11 DICICAMPO Quirografário 07.732.798/0001-05 R$ 6.993,10 DISPET COMERCIO E DIST LTDA Quirografário 07.122.841/0001-10 R$ 9.046,95 DIST SUCESSO DE DRACENA LTDA Quirografário 01.582.180/0002-00 R$ 5.602,73 DISTR A FRANCISCO IKEDA LTDA Quirografário 52.761.434/0006-12 R$ 233.491,55 DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGE Quirografário 08.726.563/0001-73 R$ 16.240,74 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RJP L Quirografário 45.076.377/0001-62 R$ 21.437,76 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM Quirografário 00.121.362/0001-30 R$ 3.755,17 DISTRIBUIDORA MOGIANA DE ALIME Quirografário 01.644.861/0001-75 R$ 2.930,00 DISTRIBUIDORA SUCESSO DE DRACE Quirografário 01.582.180/0002-00 R$ 7.813,97 ERVA MATE OUROPY Quirografário 04.725.575/0001-22 R$ 683,76 ERVA MATE SANTO ANTONIO Quirografário 03.722.725/0001-81 R$ 4.307,67 ESF IND PRODUTOS A LTDA Quirografário 42.115.161/0001-70 R$ 4.215,88 GOIAS DISTRIBUICAO LTDA Quirografário 44.682.432/0001-03 R$ 8.350,82 GP EMBALAGENS EIRELI Quirografário 10.278.029/0001-93 R$ 31.069,67 GOMES E CAVACINI LTDA Quirografário 10.705.634/0001-01 R$ 21.005,17, GR COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Quirografário 51.903.178/0001-83 R$ 1.346,48, GURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTD Quirografário 33.188.134/0001-37 R$ 15.257,11 INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDA FUNADA Quirografário 55.325.989/0001-03 R$ 5.352,45 ISHIKAWA . CIA LTDA Quirografário 15.929.045/0001-12 R$ 9.868,28 ITAMBE ALIMENTOS LTDA Quirografário 16.849.231/0001-04 R$ 535,04 JH ATACADO DE ALIMENTOS E PROD Quirografário 37.767.900/0001-79 R$ 35.209,30 JUNCO IND E COM LTDA Quirografário 62.232.889/0001-90 R$ 15.462,74 K G INDUSTRIA E COMERCIO DE Quirografário 16.383.691/0001-90 R$ 45.300,32 L . W DISTRIBUIDORA DE COSMETI Quirografário 13.775.261/0001-25 R$ 2.171,25 LATICINIOS BELA VISTA LTDA Quirografário 02.089.969/0001-06 R$ 75.025,83 LIANE Quirografário 26.461.092/0001-09 R$ 32.744,99 LOPES COMERCIO E REPRESENTACOE Quirografário 00.203.406/0001-71 R$ 20.045,75 MAIS MASSA LTDA Quirografário 42.874.197.0001/38 R$ 5.048,80 MANIVA INDUSTRIA DE ALIMENTOS Quirografário 00.899.158/0001-45 R$ 9.556,31 MARUYAMA COMERCIO DE ALIMENTOS Quirografário 20.605.947/0001-33 R$ 826,00 MEGA FRIOS . DISTRIBUIDORA DE Quirografário 17.731.807/0001-05 R$ 3.551,89 MENDONCA E FILHO LTDA Quirografário 11.098.677/0001-20 R$ 8.948,90 MONTE VERDE DISTRIBUIDORA DE P Quirografário 26.461.092/0001-09 R$ 6.390,11 Tutija e Souza Ltda Quirografário 08.962.837/0001-23 R$ 3.840,00 NEO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS Quirografário 15.062.993/0001-01 R$ 10.942,34 NOVA OPCAO Quirografário 07.155.999/0001-97 R$ 1.925,00 OPUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTD Quirografário 12.183.072/0001-09 R$ 4.467,24, PLASMEL Quirografário 24.965.782/0001-61 R$ 19.002,36 PONZAN . INDUSTRIA E COM DE PR Quirografário 06.191.751/0001-19 R$ 22.328,40 PREDILECTA ALIMENTOS LTDA Quirografário 62.546.387/0001-33 R$ 121.028,73 ALIMENTOS WILSON Quirografário 55.323.216/0002-60 R$ 31.690,92 SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO Quirografário 03.722.725/0001-81 R$ 27.706,51 RODOBENS ADM DE CONSORCIO Quirografário 51.855.716/0001-01 R$ 1.112,06 SAN STAR DISTRIBUIDORA LTDA Quirografário 02.649.356/0001-86 R$ 55.825,50 SERVIMED COMERCIAL LTDA Quirografário 44.463.156/0001-84 R$ 80.831,07 SIMENTAL INDUSTRIA E COMERCIO Quirografário 36.548.227/0001-13 R$ 980,72 SO FRUTA ALIMENTOS LTDA Quirografário 11.085.742/0001-83 R$ 26.339,49 TABACARIA BOM SUCESSO Quirografário 21.398.127/0001-80 R$ 12.724,50 UNICENTRAL D E LTDA Quirografário 35.087.143/0001-67 R$ 33.649,50 URBANIN E NAVARRO LTDA Quirografário 11.824.157/0001-58 R$ 10.410,95 Nat Cereais e Alimentos Ltda Quirografário 03.763.872/0001-08 R$ 9.198,00 VASSOURAS DRAGAO INDUSTRIA E C Quirografário 00.147.200/0001-71 R$ 21.317,31 W.A. DE SOUZA LTDA Quirografário 41.644.133/0001-88 R$ 12.338,50 YASSUI DISTRIBUICAO LOG LTDA Quirografário 13.738.892/0001-74 R$ 4.165,92 YOKI DISTR DE ALIMENTOS LTDA Quirografário 13.143.802/0001-00 R$ 18.740,79 VENDAMAX COMERCIO DE PRODUTOS Quirografário 23.301.396/0001-02 R$ 13.422,42 CARTAO DE COMPRA SUPPLIERCARD Quirografário 08.692.888/0001-82 R$ 56.656,68, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALI Quirografário 83.310.441/0001-17 R$ 45.122,53 DELPAR FOMENTO Quirografário 25.970.315/0001-92 R$ 2.017,16 FLOWINVEST FIDC Quirografário 20.460.014/0001-03 R$ 738,36 ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS SA Quirografário 15.483.161/0001-50 R$ 90.365,69 ARCOM SA Quirografário 25.769.266/0001-24 R$ 54.902,31 ARMAZENS MARTINS Quirografário 43.214.055/0001-07 R$ 19.595,35 BANCO DO BRASIL S.A . BRASILIA Quirografário 00.000.000/0452-92 R$ 385.850,06 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Quirografário 06.043.050/0001-32 R$ 3.248,83 CAFE TRES CORACOES S A Quirografário 17.467.515/0001-07 R$ 144.500,24 CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Quirografário 73.410.326/0001-60 R$ 79.880,58 Cora SCD SA morgana Quirografário 37.880.206/0001-63 R$ 41.534,64 JBS S A Quirografário 02.916.265/0001-60 R$ 189.852,50 JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMP Quirografário 06.314.327/0002-03 R$ 33.504,06 MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE Quirografário 43.214.055/0001-07 R$ 243.417,12 MILI S A Quirografário 78.908.266/0001-24 R$ 30.115,59 SENDAS DISTRIBUIDORA SA Quirografário 06.057.223/0001-71 R$ 103.318,39 SOCOCO S A INDS ALIMENTICIAS Quirografário 12.285.276/0001-42 R$ 8.977,60 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREI (EFRIOS) Quirografário 50.988.212/0001-05 R$ 13.127,40 BANCO DO BRASIL S.A Quirografário 00.000.000/0001-91 R$ 5.106.625,09 SICOOB Quirografário 10.319.386/0001-52 R$ 1.843.070,53 ITAÚ UNIBANCO S.A. Quirografário 60.701.190/0001-04 R$ 876.294,69 BRADESCO Quirografário 60.746.948/0001-12 R$ 193.451,21 SICREDI UNIAO MS/TO Quirografário 24.654.881/0001-22 R$ 1.577.195,17.
Classe 04 ME/EPP: E R DE ALMEIDA DISTRIBUIDORA L ME/EPP 01.875.381/0001- 15 R$ 10.076,81 FABIO MARQUEZE VENTURIN ME/EPP 06.934.454/0001- 16 R$ 27.926,41 GETULIO VALIM DOS REIS 1041948 ME/EPP 44.451.412/0001- 13 R$ 891,00 E Frios e Conveniência Eireli - Me ME/EPP 04.977.857/0001- 17 R$ 13.386,80 WAY BACK S E T LTDA ME ME/EPP 01.564.635/0001- 84 R$ 1.161,82
Consolidado da Dívida:
Origem Valor Trabalhista R$ 235.763,43
Garantia Real X
Quirografário R$ 12.723.503,96
ME/EPP R$ 53.442,84 Total: R$ 13.012.710,23