terça-feira, 3 de setembro de 2024


OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL, CNPJ 55429046000112, conforme Evento 27.1 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem seus créditos diretamente ao administrador judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada pelo Dr. Breno Augusto Pinto de Miranda, com sede na rua Baronesa de Bela Vista, 411, SL 332B, Vila Congonhas , São Paulo, CEP 04.612-002 , nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005. PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. ENDEREÇO PARA ENVIO DE EVENTUAIS HABILITAÇÕES/DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias, contado da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial por meio do e- mail (juridico@exladministracaojudicial.com.br e juridico2@exladministracaojudicial.com.br e em nosso website ww.exladministracaojudicial.com.br). Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo. RESUMO DO PEDIDO: O deferimento do processamento da sua Recuperação Judicial, com as determinações e ordenações expressas no art. 52, incisos e parágrafos da Lei 11.101/2005.

(...III - DO DISPOSITIVO.Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial da(s) empresa(s) VINICIUS MOCELIN - PRODUTOR RURAL na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência:1. ARBITRO honorários em favor de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pela realização da constatação prévia, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pela(s) recuperanda(s), devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos ou diretamente a administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos, sob as penas da lei;2. NOMEIO para o encargo de administrador judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, representada pelo seu sócio administrador BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, conforme já explanado em decisão que determinou a realização de perícia prévia (evento 14, DOC1);2.1 DETERMINO a intimação da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição;2.2 No tocante à remuneração da administradora judicial, DEVERÁ a nomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades; ADIANTO, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado;2.2.1 Apresentada a proposta, MANIFESTE-SE a(s) recuperanda(s) em igual prazo;2.2.2 Após tal manifestação, VENHAM os autos conclusos para apreciação.2.3 DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parte inicial - "fiscalizar as atividades do devedor"), da Lei n.º 11.101/2005;2.4 Fica também DETERMINADA a intimação da administradora para apresentação de relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;A administradora judicial DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual "Relatório Falimentar", que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais;REGISTRO, desde logo, que os incidentes DEVERÃO permanecer SUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais;2.5 Além disso, DEVERÁ cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, da LRJF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores;3. DETERMINO a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de ser decretada afalência;3.1 Apresentado o plano, INTIME-SE a administradora judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005;3.2 Após, VENHAM os autos conclusos com urgência.4. DETERMINO a intimação da recuperanda para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário, conforme item "g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já CIENTE do DEVER de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005;4.1 DEVERÁ a recuperanda peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contra esta - conforme relação apresentada e eventualmente complementada na perícia prévia - informando a) o deferimento da presente recuperação judicial, b) a suspensão por 180 dias supra deferida e c) notadamente a competência do juízo recuperacional para análise de atos constritivos sobre bens da empresa (art. 52, §3º, da Lei n. 11.101/2005);5. Por outro lado, DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei n.º 11.101/2005;6. DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º da LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei;6.1 O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei n.º 11.101/2005;7. DETERMINO a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005;8. DETERMINO a intimação da recuperanda para, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV da Lei n.º 11.101/2005), em incidente próprio aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial;O incidente DEVERÁ ser distribuído, em apenso a esses autos, na Classe Processual "Ação de Exigir Contas", com requerimento de isenção de custas, de forma a permitir sua distribuição.REGISTRO, desde logo, que o incidente DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais.9. DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante a devedora, para ciência aos demais interessados.10. DETERMINO a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial;b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 11.1 Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso. Ficam os interessados advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei n. 11.101/2005, que determina não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar;Quando da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO ser protocoladas digitalmente como incidente ao presente feito, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005;11. OFICIE-SE à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam às anotações referentes ao deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005;12. ADVIRTO que: a) a recuperanda não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores; b) a autora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, se houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e c) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados.13. É VEDADO às recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LRJF;14. DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público 2 ;15. CONVOCO as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem MED ARB RB EMPRESARIAL LTDA, nos termos da decisão supra;16. Por fim, DETERMINO ao Cartório Judicial para para que proceda a publicização de eventuais decisões sigilosas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE." RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: A recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no website da Administradora Judicial (exladministracaojudicial.com.br) e em Evento 12 – DOC 56 dos autos, para ciência de todos os interessados. Credores Trabalhista – Classe I: GRIGOLO E SAATKAMP ADVOGADOS R$ 190.000,00; ORTIGARA CONTABILIDADE R$ 38.820,00. Credores Garantia Real – Classe II: Banco do Brasil R$ 1.671.703,37. Credores Quirografários – Classe III: SICREDI R$ 4.256.157,28; SICOOB CREDIAUC R$ 854.889,13; EVANDRO MOCELIN R$ 800.000,00; RODRIGO PRADELLA R$ 500.000,00; SILVINA REGINA BALENA REOLON R$ 500.000,00; JANIO MIGUEL KUHN R$ 300.000,00; JURANDIR ZEMBRUSKI R$ 200.000,00; VALMOR PERUZZO R$ 200.000,00; ZANINI E CHEMIN ADMINISTRADORA DE ATIVOS R$ 100.000,00; SERGIO LUIS DE CARLI R$ 74.400,00; CTR INDUSTRIA DE FERTILIZANTES R$ 50.000,00; MARCELO ANGELO GRITTI R$ 49.800,00; IZAQUE VOLFE R$ 40.000,00; COASC R$ 38.680,65; COPERDIA R$ 36.000,00; VITOR SCHUCK R$ 27.866,00; EDEMILSON JOSÉ LAZARI R$ 20.280,00; LAJEADO QUINTINO R$ 10.050,00; HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA. R$ 5.860,00. TOTAL DOS CRÉDITOS: R$ 9.925.686,43 (nove milhões, novecentos e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital.