sexta-feira, 1 de novembro de 2024


Processo nº: 0052605-74.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência Requerente: KIOEL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho

Vistos.

Trata-se de pedido de recuperação judicial de GRUPO KIOEL, formado pelas empresas KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Filial), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.943.655/0003-20, com sede na Avenida Ministro Victor Konder, nº 240, sala 01, box 09, Centro, Itajaí/SC CEP: 88.301-700, KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.943.655/0001-69, com sede na Rua Marquês de Itu, nº 61, conjunto 121, 12º andar, Edifício Dorchester Gate, Vila Buarque, São Paulo/SP, CEP: 01.223-001, KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.943.655/0004-01, na Rua Maria Antonia de Souza, nº 150, Santa Angelina, Pouso Alegre/MG, CEP: 37.550-362; PETRA DOMUS EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.536.705/0001-01, com sede na Rua Manaus, nº 16, 1º andar, Jardim Anita, Itaquaquecetuba/SP, CEP: 08.573-400 e SURI METAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.040.582/0001-17, com sede na Rua Maria Antonia de Souza, nº 150, Santa Angelina, Pouso Alegre/MG, CEP: 37.550-362, distribuído em 28 de agosto de 2024 perante o Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Florianópolis - Comarca de Santa Catarina/SC. Em breve síntese, relatam as então Requerentes que a Kioel é uma empresa de importação e exportação de aço e derivados, fundada em 2013 por Henrique Kyung Ho Son, com sede em São Paulo e filial em Itajaí/SC. O grupo é composto também pela Suri Metais Ltda. e pela Petra Domus Empreendimentos e Construções Ltda., criadas em 2021 para expandir as operações para os setores de produção de aço e construção civil. Segundo argumentado, as empresas operariam de forma interdependente, com gestão centralizada e dependência mútua em termos de ativos, passivos e mercado. Quanto à crise, alegam como fatores principais, além da pandemia do COVID-19, as más condições dos produtos que lhe foram fornecidos. Aduzem que desde 2020 o grupo enfrenta dificuldades financeiras devido a crises econômicas globais e nacionais, agravadas pela pandemia de Covid-19. Alegam que a pandemia causou escassez de produtos, aumento nos preços do aço, paralisações, e restrições logísticas, impactando diretamente o caixa e fluxo de receitas do grupo, in verbis: “Ocorre que há alguns anos as Requerentes enfrentam severa crise, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro desencadeado pelas sucessivas crises financeiras do Brasil e da economia mundial, que geraram um cenário de quedas significativas de receitas que perduram até os dias atuais. A partir disso, o Requerente iniciou um plano interno de reestruturação financeira e operacional, que tinha como principal objetivo a manutenção das atividades da empresa e de seus funcionários. No entanto e quando já estava em prática seu plano de reestruturação, o Grupo Kioel foi surpreendido por nova crise financeira causada pela pandemia mundial de Covid-19, que ocasionou na paralização na produção do aço, falta de mercadoria, aumento de preço, falta de navios para logística de transporte, onerando ainda mais as atividades das Requerentes e comprometendo drasticamente o seu fluxo de caixa.” Além disso, que produtos foram entregues em más condições, ocasionando devoluções e prejuízos adicionais. Diante da crise, o grupo passou a ter dificuldades para honrar compromissos com fornecedores e clientes, culminando em bloqueios de mercadorias e penhoras de ativos. Pleitearam o processamento da Recuperação Judicial, com a consequente nomeação de Administradora Judicial, a suspensão de todas as ações e execuções, consolidação processual/substancial, requerimentos de liminar em sede de Tutela Provisória, dentre outros requerimentos. Quanto a causa de pedir, afirmam terem atendido aos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da lei 11.101/2005, apresentando, dentre outros documentos: procurações, contratos sociais, certidões simplificadas, balanço patrimonial do GRUPO KIOEL CONSOLIDADO, demonstração do resultado do GRUPO KIOEL CONSOLIDADO, lista de credores do GRUPO KIOEL, relações de empregados, IRPF, extratos bancários, certidão negativa de débitos tributários do CNPJ: 18.943.655/0001-69, certidão negativa de ações criminais de HENRIQUE KYUNG HO SON, certidões de protestos; certidões obrigatórias; certidão negativa de débitos estaduais de KIOEL (CNPJ 18.943.655/0003-20), certidão negativa de débitos federais de SURI METAIS LTDA, relatório de ações judiciais, diagnóstico fiscal de KIOEL, Balancete de KIOEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, e livro razão de SURI METAIS LTDA, cédulas de crédito bancário e contratos de cessão fiduciária, recibo de protocolo de SISBAJUD e Boletim de emissão de notas comerciais. As custa processuais iniciais foram recolhidas às fls. 1.144/1.145 foi atribuído à causa o valor de R$ 187.153.470,04 (cento e oitenta e sete milhões cento e cinquenta três mil quatrocentos e setenta reais e quatro centavos). Ao analisar o feito, o respeitável Juízo de Florianópolis entendeu por bem pela confirmação dos fatos narrados, bem como pela apuração dos elementos determinantes da Lei, nomeando perita judicial para realização de constatação prévia foi nomeada Brizola e Japur Administração Judicial, CNPJ 47.983.480/0001-11, tendo como responsável José Paulo Dorneles Japur, OAB/SC 50.157-A, com escritório a Rua Demétrio Ribeiro, 51, 505, Koerich Beiramar Office, Bairro Centro. CEP: 88020-700, Florianópolis/SC, Telefone: (48) 3054.6660. E-mail: contato@preservacaodeempresas.com.br. Determinada a realização de constatação prévia pelo Juízo de Florianópolis, sobreveio o laudo formulado por equipe técnica, em cumprimento as determinações estabelecidas na referida decisão. Sobre o resultado da análise, as Requerentes apresentaram novos documentos ao Administrador Judicial, o que possibilitou a confecção de relatório retificador, apresentado em evento 21. O segundo Laudo retificador fora apresentado em fls. 1.482/1.589 as então Requerentes teriam apresentado todos os documentos exigidos pelo art. 51, da LRF. Ainda no laudo constatou-se que existiriam duas empresas relacionadas às Requerentes que não fazem parte do polo ativo do pedido recuperatório, quais sejam, (i.) SHAP HOLDING LTDA. e (ii.) KIOMEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Nesse ponto, a Perita Judicial apurou ser desnecessário, a priori, a inclusão compulsória como litisconsórcio ativo necessário da KIOMEX no polo ativo do presente feito, ainda que tenha opinado pela intimação Devedoras para prestarem esclarecimentos acerca da relação existente com a referida empresa. O Laudo indicou que apenas a empresa PETRA DOMUS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA não atenderia à integralidade dos requisitos necessários requisitos ausentes devidamente discriminados às fls. 1555. No que tange à consolidação substancial entre as Requerentes KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e SURI METAIS LTDA, o laudo indicou provável confusão patrimonial e os pressupostos legais, quais sejam: interconexão e confusão entre ativos ou passivos das devedoras, existência de garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência e identidade total ou parcial do quadro societário, razão pela qual a Perita Judicial opina por seu deferimento: ““Do texto legal, extrai-se que a autorização da consolidação substancial independentemente da realização de assembleia é hipótese excepcional, a ocorrer quando constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulada com no mínimo duas das hipóteses elencadas nos incisos I, II, III e IV, quais sejam: existência de garantias cruzadas, relação de controle ou de dependência, identidade do quadro societário e/ou atuação conjunta no mercado. Feitas tais considerações, no entender desta Perita, o exame da relação entre as Requerentes demonstra ser caso de consolidação substancial obrigatória apenas entre as Requerentes KIOEL e SURI.” Laudo de Constatação Prévia, fl. 28 (fl. 1.531) “De mais a mais, conforme já apontado na análise da estrutura societária e operacional das Requerentes (ver item “3”), há identidade de sócios nas Requerentes KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e SURI METAIS LTDA., através do sócio e administrador HENRIQUE KYUNG HO SON. Há, também, coincidência de administração das Empresas, já que todas são administradas, no plano formal, pelo Sr. HENRIQUE.” Laudo de Constatação Prévia, fl. 29 (fl. 1.532) Nessa linha, em relação à consolidação processual, a Perita Judicial opinou pelo deferimento do processamento da Recuperação Judicial da Requerente PETRA DOMUS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA com as demais Requerentes, diante da ausência de interconexão e confusão entre ativos ou passivos. “In casu, o preenchimento do requisito legal autorizador da consolidação processual (conforme art. 69-G, da LRF), a saber, a existência de “grupo sob controle societário comum” não suscita maiores dúvidas, considerando a nítida concentração de capital de todas as Requerentes nas pessoas físicas de HENRIQUE KYUNG HO SON” Laudo de Constatação Prévia, fl. 27 (fl. 1.530) Retornando os autos à conclusão, em observância ao artigo 3º da Lei n.º 11.101/2005, o D. Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judicial de Florianópolis declarou-se incompetente para analisar/deferir o processamento da recuperação em tela: “O entendimento deste juízo, no caso concreto, filia-se à corrente que considera o principal estabelecimento o local onde são tomadas as principais decisões para a operação, ou seja, “o centro vital das principais atividades do devedor”, aquele local em que são definidas as principais estratégias, que atende a maior quantidade de credores e ainda, o que tem a maior abrangência de funcionários.” “Vale afimar, o comando administrativo das requerentes está em São Paulo, os sócios administradores lá residem, praticamente a totalidade dos funcionários também lá residem (A filial de Itajai tem somente um funcionário), embora pulverizada a maioria dos credores está concentrada em São Paulo, tanto por cabeça quanto por crédito, entre os maiores credores quatro são de São Paulo e apenas três de Santa Catarina, e em São Paulo será muito mais eficiente a fiscalização pelo administrador judicial, porque é lá que se encontram as áreas de vendas, de contabilidade interna, de recursos humanos e onde são tomadas todas as decisões gerenciais, como se vê do laudo de constatação prévia Como se observa pela ratio apresentada, a decisão fundamentou-se no sentido de que a filial de Itajaí/SC conta apenas com 1 funcionário; por outro lado, os maiores credores, centro logístico/decisório, residência do sócio administrador, grande maioria dos funcionários, sede administrativa, e o local onde se encontram a maior quantidade de credores por cabeça/crédito. Diante ao declínio de competência, os autos foram remetidos à presente Vara de Falências e Recuperações do Foro Central de São Paulo, vindo os presentes autos à conclusão. É o relato dos autos. Decido. A análise documental aponta para o deferimento do processamento  da Recuperação Judicial das Requerentes, a exceção da Requerente PETRA DOMUS. Em primeiro plano, é possível afirmar presentes, nesta primeira análise, os requisitos legais para o deferimento do processo como destacado. Como já se observou no despacho inicial, sendo confirmado pela extensa constatação prévia realizada, há a presença de atividade empresarial praticada nos moldes exigidos pela LRF, mais precisamente pelo que restou consolidado nos arts. 48 de 51. Nota-se ainda a crise econômico-financeira, com a possibilidade de soerguimento a depender da negociação a ser realizada entre a empresa em crise e seus credores sujeitos. Como ainda apontado no laudo realizado, existem razões de ordem econômica e jurídica para que a tutela pretendida, por meio do processo de reestruturação da atividade empresarial seja iniciado, preservando-se os benefícios sociais decorrentes da função social das empresas, nos termos do art. 47 da LFR. Inobstante isso, tendo em vista se tratar de matéria relacionada às condições da ação no caso, da ação de recuperação judicial - eventual ausência poderá/deverá ser apurada e apontada pelo competente Administrador Judicial em sua primeira manifestação aos autos, devendo, se o caso, ser complementada pelas empresas em reestruturação, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Quanto ao foro competente, ainda que também se trate de matéria de ordem pública (competência absoluta e não relativa, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitado em julgado a sentença que coloca fim ao ofício jurisdicional), é possível decidir, com todo o material probatório até então levantado, que as Recuperandas tem centro de inteligência/tomada de decisões nesta capital com a presença de sócio administrador e de consultores estratégicos para o negócio, e ainda possui centro operacional com boa parte de seu efetivo, além da presença de seus principais credores. Nesse sentido, adota-se a doutrina consolidada, como pode ser observada pelas lições de Marcelo B. Sacramone, em que se afirma que o principal estabelecimento é aquele “onde os administradores tomariam as principais decisões para a conduta da atividade Este documento é cópia do empresarial " 1 Assim, é possível auferir que o principal estabelecimento seria o da sede, estando correta a competência na qual o presente fora remetido, a despeito do efetivo situado na filial. No que tange à consolidação substancial, imperioso frisar que, apesar do Laudo de Constatação Prévia opinar por seu deferimento em razão da interconexão e confusão patrimonial e existência de garantias cruzadas, tal pleito ainda não está maduro suficiente para apreciação e julgamento. Posto isso, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de GRUPO KIOEL, formado pelas empresas KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Filial), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.943.655/0003-20, com sede na Avenida Ministro Victor Konder, nº 240, sala 01, box 09, Centro, Itajaí/SC CEP: 88.301-700, KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.943.655/0001-69, com sede na Rua Marquês de Itu, nº 61, conjunto 121, 12º andar, Edifício Dorchester Gate, Vila Buarque, São Paulo/SP, CEP: 01.223-001, KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.943.655/0004-01, na Rua Maria Antonia de Souza, nº 150, Santa Angelina, Pouso Alegre/MG, CEP: 37.550-362; e SURI METAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.040.582/0001-17, com sede na Rua Maria Antonia de Souza, nº 150, Santa Angelina, Pouso Alegre/MG, CEP: 37.550-362. Quanto a PETRA DOMUS EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.536.705/0001-01, com sede na Rua Manaus, nº 16, 1º andar, Jardim Anita, Itaquaquecetuba/SP, deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, suprindo os requisitos não atendidos demonstrados pela constatação prévia como a demonstração de sua atividade. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, EXLEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - CNPJ n. 26.149.662/0001-11, representado por Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/SP n. 473.137-S, localizada na Av. Paulista, 1636, Sala 1105 - Paulista Corporate - Cerqueira Cesar, São Paulo - SP, CEP:01310-200, telefone: (11) 4210-6737 e E-mail :contato@exladministracaojudicial.com.br e breno@exladministracaojudicial.com.br 2. Deverá o administrador judicial promover o cumprimento das suas funções, conforme disposto no art. 22, I e II e suas alíneas da LFR, bem como auxiliar o Juízo e a serventia judicial na condução e bom andamento do processo. De acordo com autorizada doutrina2 , deverá a Administradora judicial dedicar especial atenção à fiscalização das atividades da devedora, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações não apenas sobre créditos sujeitos, mas também quanto aos créditos extraconcursais. Todos os relatórios mensais das atividades da Recuperanda deverão ser apresentadas por incidente específico a ser proposto pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias da entrega pela Recuperanda de todos os documentos solicitados pela Administradora. Nele, ainda que tenha sido apurado o devido preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do presente processamento, necessário se faz a confirmação de tal, bem como a análise de eventual emenda que seja apresentada pela sociedade PETRA DOMUS EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA, além da relação existente com as sociedades (i.) SHAP HOLDING LTDA. e (ii.) KIOMEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, como acima decidido. 3. Determino às Recuperandas a apresentação de contas até o dia 10 de cada mês, sob pena de incorrer na hipótese até mesmo de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente no incidente a ser proposto pela Administradora Judicial. Sem prejuízo, à Recuperanda também caberá entregar mensalmente à Administrador Judicial os documentos solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada. 4. Deverá a Administradora Judicial, no prazo 10 dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão englobar eventuais profissionais que o auxiliarão no cumprimento dos seus deveres. Sem prejuízo, fixo como honorários provisórios para início dos trabalhos a remuneração mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem pagas em duas parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) primeira em 5 dias, e a segunda em trinta dias contados da primeira - , em razão da necessidade de fiscalização de operações empresarias diversas e em localidades diferentes, além da obrigação de desempenho de diversas tarefas na fase de processamento da recuperação judicial, na qual se encontram inúmeros atos imprescindíveis ao bom andamento do feito e para garantir a transparência dos dados da Recuperanda em prol da manifestação de vontade dos credores. O Administrador Judicial, por sua vez, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos no mesmo prazo de 15 dias conforme determina o art. 24 da Lei 11.101/2005, abrindo-se prazo para o contraditório. Os honorários definitivos serão arbitrados em até 60 dias, sendo que os honorários provisórios serão descontados do montante já remunerado provisoriamente. 5. Defiro ainda a benesse do stay period, suspendo as ações e execuções contra a Recuperanda, e o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º- A e 7º- B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. A suspensão acima perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que a Recuperanda não tenha contribuído com a superação do lapso temporal. Caberá à Recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 6. No que se refere aos créditos sujeitos, determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores. Eventual descumprimento por qualquer credor, após a ciência do presente processamento, poderá implicar em responsabilidade processual, como a sanção decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça. Tendo em vista a universalidade deste Juízo seja decorrente do novo § 7º-A ao art. 6º da LFR, ou ainda pelo entendimento de nossa jurisprudência3 , os credores extraconcursais que desejarem a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da Recuperanda deverão, previamente nestes autos, discutir o caráter de essencialidade do respectivo bem. 7. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da legislação de insolvência empresarial (LFR, art. 52,II) Durante a tramitação do presente processo, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de Recuperação Judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público (conforme arts. 68 e 137 da Lei 14.133/2021, bem como do AREsp 309.867), destacando que não se dispensa a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo conforme entendimento já assentado pelos tribunais pátrios. Nessa linha, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual participe a Recuperanda, tão somente pela propositura desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta. 8. Comunique a Recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 15 dias. 9. No que tange às Juntas Comerciais, deverá ainda a Recuperanda providenciar a competente comunicação, servindo a presente decisão como ofício, a fim de que ocorra a alteração do nome com a expressão “em Recuperação Judicial”, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 10. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 5 dias para a Recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da Recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 11. Em atenção ao decidido pelo MM. Juízo de Florianópolis, finalizada a constatação prévia, após a apresentação dos documentos solicitados à Requerente PETRA DOMUS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, arbitro os honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser depositado diretamente tal montante para a perita no prazo de 15 dias. Passo a analisar os pleitos liminares. Requereram as Recuperandas o deferimento de liminar em Tutela Provisória para: “Deferimento do pedido liminar: (i.i) declarando que os credores estão impedidos de liberar mercadorias e receber pegamentos devidos à Kioel; (i.ii) determinando a liberação das contas bancárias bloqueadas no processo nº processo nº 5008287-64.2024.8.13.0525 e na conta bancária existente na Caixa Econômica Federal; (i.iii) liberação das mercadorias bloqueadas pela Vixtra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Termos Constitutivos de Notas Comerciais nºs 11, 12 e 14 e Instrumento de Constituição de Garantia de Produtos de Importação nº 6386, firmado com o SB Crédito FIDC Multissetorial (anexos); (i.iv) seja vedado qualquer ato constritivo contra os bens dados em alienação fiduciária no contrato com o Banco Bradesco, da credora Link Comercial Importadora e Exportadora e da Toronto Administradora de Bens Ltda, cujo credor fiduciário é o Banco Santander, haja vista a essencialidade dos bens ofertados em garantia fiduciária” Justificam as Recuperandas que tais medidas seriam imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais, bem como risco de perecimento de tais. Por ora, em cognição sumária provisória, defiro a liminar no sentido de impedir que quaisquer Fornecedores ou fornecedores/credores - liberem mercadorias diretamente para os Clientes da Kioel, bem como que recebam pagamentos a ela devido, sob pena de colocar em risco a manutenção da atividade empresarial com seus benefícios socioeconômicos. Eventuais valores devidos decorrentes de operações realizadas deverão ser depositados nestes autos até ulterior deliberação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo ser comprovado o seu encaminhamento em até 48 (quarenta e oito horas), prazo este que deverão as Recuperandas apresentarem a relação específica desses fornecedores, esmiuçando a relação jurídica de direito material firmada com cada um deles, sob pena de revogação da liminar. Diga o Administrador Judicial sobre o pleito liminar em 10 dias após a apresentação de tais informações pelas Recuperandas, retornando os autos para nova cognição Este documento é capós observância do contraditório. Quanto aos demais pleitos liminares, providencie as Recuperandas a intimação dos referidos credores - Vixtra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, SB Crédito FIDC Multissetorial, Banco Bradesco SA, Link Comercial Importadora e Exportadora, Toronto Administradora de Bens Ltda, Banco Santander Brasil SA, servindo a presente decisão como ofício. Deverão os referidos credores manifestarem-se sobre os pleitos em 5 dias contados do recebimento da presente cientificação. Após, ao Administrador Judicial, para manifestação fundamentada, retornando os autos para conclusão para deliberação. Quanto ao pleito de desbloqueio dos valores depositados no processo 5008287-64.2024.8.13.0525, indeferido por ora pois não demonstrado o fundamento cabível. Justifiquem as Recuperandas sua pretensão, uma vez que se trata de crédito fiscal, não sujeito, executado pelo Estado de Minas Gerais