quinta-feira, 30 de janeiro de 2025


RESUMO DA DECISÃO DE ID. 180685940 PROFERIDA NO DIA 15/01/2025: "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários e estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LUCAS NORONHA GALLI, brasileiro, casado, nascido em 24/07/1986, portador do RG nº 44.099.136-5 SSP/SP e do CPF nº 228.349.738-81, Produtor Rural, inscrito na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso sob o nº 57.629.280/0001-19; MATHEUS NORONHA GALLI, brasileiro, divorciado, nascido em 05/01/1983, portador do RG nº 44.099.245 SSP/SP e do CPF nº 221.892.758-65, Produtor Rural, inscrito na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso sob o nº 57.629.449/0001-30; e GALLI & GALLI IMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 21.387.475/0001-52, denominados em conjunto como 'GRUPO FGMIL', e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUTORIZO a consolidação substancial dos devedores, com fundamento no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, considerando a interconexão e confusão entre ativos e passivos, além da existência de garantias cruzadas, relação de dependência e atuação conjunta no mercado, conforme laudo pericial apresentado. (...) DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005, e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA – DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA para exercer a administração judicial. Determino que o Administrador Judicial apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas envolvidas, suas remunerações e a expectativa de tempo e volume do trabalho. Apresentado o orçamento, intimem-se os recuperandos, os credores e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Previno à Administração Judicial que deverá desempenhar suas competências, conforme o art. 22 da Lei nº 11.101/2005, fiscalizando as atividades da recuperanda, apresentando relatórios mensais e garantindo o cumprimento das normas processuais e legais. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º), ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º) e execuções fiscais, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital nos termos do art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também o grupo recuperando providenciar a publicação do edital no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da LRF; e o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital, conforme art. 55, § único, da LRF. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Desde já, adianto que todas as petições de habilitação e/ou impugnação de créditos deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial e não juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Caso sejam juntadas, serão excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: Classe I: Edmar Ferreira dos Santos - CPF: 874.335.671-00 - Valor: R$ 1.330,10; Edvaldo Martins dos Santos - CPF: 086.861.021-66 - Valor: R$ 997,57; Sirene Martins de Almeida - CPF: 034.631.231-00 - Valor: R$ 548,80; Rodrigo Zeferino dos Santos - CPF: 069.204.285-71 - Valor: R$ 1.163,83; Classe II: Banco do Brasil S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-77 - Valor: R$ 29.672.777,70; Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 - Valor: R$ 3.336.635,26; Classe III: Fabiano Dosualdo Barreto - CPF: 102.915.868-13 - Valor: R$ 40.838,62; Coopercitrus Cooperativa - CNPJ: 45.236.791/0113-98 - Valor: R$ 72.589,26; Agro Amazonia Produtos Agropecuários SA – 13.563.680/0005-27 – Valor: R$ 3.690,00; Sementes Cosmorama Ltda. - CNPJ: 00.011.060/0001-00 - Valor: R$ 69.300,00; Eraldo Laerte Drago – CPF 026.982.408-14 – Valor: R$ 432.000,00; P M Transportes Ltda – ME – CNPJ 18.155.983/0001-09 – R$ 376.155,80; Perfarm – CNPJ 25.033.656/0001-31 – R$6.164,27; Itaú Unibanco S.A – CNPJ 60.701.190/0001-04 – Valor: R$29.641.031,50; Cooperativa de Crédito Credicitrus – CNPJ 54.037.916/0068-52 – Valor: R$ 3.708.444,40; Caixa Econômica Federal – CNPJ 00.360.305/0001-04 – Valor R$ 549.895,69; Sicredi MT – CNPJ 26.529.420/0037-64 – Valor: 40.000,00; Banco Sicoob S.A. – CNPJ 02.038.232/0008-30 – Valor: 319.000,00; Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – CNPJ 45.437.547/0001-97 – Valor: 72.122,79; Banco de Lage Landen Brasil S.A. – CNPJ 05.040.481/0001-16 – Valor: 4.931.432,16; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - CNPJ: 10.573.521/0001-91 - Valor: R$ 18.000,00; Banco Santander - CNPJ: 90.400.888/0001-42 - Valor: R$ 18.000,00; Banco do Brasil S.A. – CNPJ 00.000.000/0001-84 – Valor: 2.604.376,74; Janaina Crippa Assunção – CPF 345.780.368-47 – Valor: R$ 10.000,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.