quinta-feira, 12 de junho de 2025
Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS
Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação judicial das empresas NATANAEL CASAVECHIA, SANDRA FRANCO CASAVECHIA, ANILTON FRANCO CASAVECHIA, JOSÉ ROBERTO RAMOS, ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelo administrador judicial.
Relação de credores: Trabalhista: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA R$ 147.261,30; NATALINO LIMA BATISTA R$ 400,00; ALBERTO NEUHAUS R$ 500,00; UYLLIGTON ROGERIO TRINDADE DA SILVA R$ 416,66; JUCIARIA MARIA DA CONCEIÇÃO R$ 220,00; TERESA ALVES DE SOUZA R$ 220,00. Total: R$ 149.017,96. Garantia Real: BANCO DO BRASIL SA R$ 8.002.413,23; TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. R$ 7.233.995,42; CLEBER VILLAS BOAS RIBEIRO R$ 7.387.058,43; SERGIO ALEXANDRE FRACASSO R$ 2.222.642,57. Total: R$ 24.846.109,65. Quirografário: MARCA RS COMERCIO DE COMBUSTIVEL R$ 1.192.412,77; RIBEIRO & CIA LTDA R$ 581.094,00; MARLEY ARAUJO R$ 63.700,00; FABRICIO SCHABAT R$ 2.848.956,59; JOSE ROBERTO DA SILVA R$ 81.820,10; AILTON CERVANTES R$ 126.556,49; PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA R$ 11.654.017,27; ASABB – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL R$ 566.404,79; IVANIR PAULO NASGORKI R$ 499.913,69; AMOS ZANCHET JUNIOR R$ 249.829,66; RONECLAITO GONÇALVES SANTOS R$ 69.547,07; WILSON VENÂNCIO R$ 69.547,07; MARCELO ITAMAR KUKUL R$ 3.879.878,33. Total: R$ 21.883.677,83. Crédito EPP-ME:P M C MORO LTDA-ME R$ 3.245,25; AUTO ELÉTRICA MEDIANEIRA LTDA-EPP R$ 5.202,03; O.G. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP R$ 10.988,70; SERGIO PEREIRA LTDA-EPP (CASA DAS MANGUEIRAS) R$ 8.686,05. Total: R$ 28.122,03
Decisão: "(...) Trata-se de processamento de recuperação judicial de NATANAEL CASAVECHIA e OUTROS. (...) I – RECEBO o plano de recuperação judicial. (Id. 164438958, 164438953, 164438954, 164438955, 164438956 e 164438957). II – RECEBO a relação de credores elaborada pelo administrador judicial. (Id. 165784131). III- EXPEÇA-SE EDITAL contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial aos credores (art. 53, parágrafo único) e a relação de credores do Administrador Judicial (art. 7°, §2º), atendendo, assim, ao princípio da economia processual e consequentemente onerando menos o devedor. Consigne-se no referido edital que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestarem eventual objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação do Edital. Consigne-se, ainda, que o Comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnações contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, nos termos do art. 8°, parágrafo único. IV- DETERMINO a intimação do administrador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar o relatório mensal de atividades do grupo devedor, nos termos do art. 22, II, “c” da Lei 11.101/2005. Cientifique-se o Ministério Público acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES - Juiz de Direito."
Advertências: Os documentos que lastrearam a elaboração da lista de credores encontram-se à disposição de qualquer credor ou interessado junto à administradora judicial nomeada por este juízo, EX LEGE Administração Judicial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, na pessoa de seu representante legal, Breno Augusto Pinto de Miranda, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br e web site: www.exladministracaojudicial.com.br. Os credores, o Comitê, as devedoras ou seus sócios e o Ministério Público terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar diretamente ao juízo suas impugnações quanto aos créditos supramencionados (art. 8º, caput, da lei 11.101/05). Qualquer credor poderá manifestar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55, caput, da lei 11.101/05).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica Judiciária, digitei.