sexta-feira, 10 de outubro de 2025
Sentença de Encerramento da falência
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre
Vistos.
1. Fls. 760/761: último pronunciamento judicial, que determinou à AJ que
encaminhasse ao Cartório a minuta do edital previsto no art. 114-A da Lei 11.101/05, para que
fosse publicado. Decorrido o prazo para a manifestação dos credores, foi determinada a
manifestação da AJ e do MP em termos de encerramento.
2. Fls. 764/765: a AJ juntou aos autos o comprovante de envio da minuta,
conforme determinado na decisão de fls. 760/761.
documentos para assinatura.
0052605-74.2024.8.26.0100.
3. Fl. 766: certidão do cartório de expedição do edital e encaminhamento de
4. Fls. 767/771: a AJ protocolou petição referente ao processo n.º
5. Fls. 772/774: edital do artigo 114-A da LREF supracitado, no sentido de intimar
possíveis interessados e credores sobre a adoção do rito da falência frustrada.
6. Fls. 775/776: a AJ manifestou-se pelo encerramento do processo falimentar.
7. Fl. 777: certidão de decorrência do prazo do edital de fls. 772/774, sem
manifestações.
8. Fl. 780: o MP requereu a intimação da AJ para se manifestar sobre a petição de
fls. 767/771, destacando que a manifestação parece se referir a outro processo. Ademais, opinou
1117669-82.2022.8.26.0100 - lauda 1
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADLER BATISTA OLIVEIRA NOBRE, liberado nos autos em 01/10/2025 às 14:20 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1117669-82.2022.8.26.0100 e código zLzjYfCm.fls. 783
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
pelo encerramento do processo falimentar.
9. Publicado o edital do art. 114-A da LREF, nenhum dos credores manifestou
interesse no prosseguimento da falência (§1º da LREF).
O relatório apresentado pelo AJ (fls. 775/776) supre o exigido pelo art. 114-A, §2º,
da LREF.
Dessa forma, nos termos do art. 114-A, §3º, a falência deve ser encerrada.
Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158,
VI, da LREF), com exceção das obrigações tributárias, conforme se infere da interpretação e
leitura conjunta dos artigos. 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº
11.101/05. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de
procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da
União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença,
pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre
discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser
acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do
CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do
autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das
obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta
Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art.
102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de
extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com
ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não
está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal.
Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF,
com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações
da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN,
pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual
inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão
fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor
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extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada.
Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível:
1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de
Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de
Publicação: 17/01/2024).
10. Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência de Constru Serv
Construções e Instalações Elétricas EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 13.651.758/0001-31,
declarando também extintas as obrigações do falido (art. 158, VI, da LREF), com exceção das
obrigações tributárias.
Exonero o AJ das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença.
Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados,
Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento.
Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ,
com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão
competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes).
Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações
necessárias.
Publique-se edital, intimando-se o AJ para a confecção de minuta e
encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 156, parágrafo único, da LREF).
Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de
crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao AJ, para que translade
cópia desta sentença aos incidentes em andamento.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins,
com ônus de protocolo ao AJ.
Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.
São Paulo, 30 de setembro de 2025.
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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